- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0078200-32.2009.5.05.0134, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A agravante não se insurgiu, nas razões recursais, quanto aos temas “NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”; “JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TERMO INICIAL QUANTO AO PENSIONAMENTO”, e “DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO”, o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto às matérias. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR FIXADO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – A decisão monocrática consignou que não foram transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria sob a perspectiva das alegações da parte, concernentes à responsabilização integral da empresa quanto ao valor arbitrado a título indenizatório, ou seja, sem considerar a proporcionalidade decorrente da existência de concausa. 3 – Nas razões recursais, a parte sustenta que os trechos pertinentes se encontram nas fls. 14-17 do recurso de revista por ela interposto. A análise do recurso de revista denota que as referidas fls. 14-17 do recurso de revista se referem ao tema “Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional”. Na fl. 36 do recurso de revista (fl. 768 dos autos), a parte apresenta o tema em que se insurge contra sua alegada condenação de forma integral ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. No trecho do referido tema (fls. 768-771), consta a análise realizada pelo TRT acerca da existência do dano, do nexo concausal e causal e da culpa da empresa reclamada quanto às patologias apresentadas pelo reclamante, bem como o valor fixado a título de danos morais e parâmetros adotados para manter a quantia fixada em sentença (capacidade econômica do devedor e princípios da razoabilidade e da proporcionalidade). Quanto aos danos materiais, consta apenas o entendimento de que o recebimento de benefício previdenciário e de indenização civil não implica bis in idem , e a reforma da sentença para estabelecer para estabelecer como marco inicial da pensão o dia da concessão da aposentadoria por invalidez e, como termo final, os 75 anos do reclamante. 4 - Conforme consignou a decisão monocrática, percebe-se não terem sido transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria sob a perspectiva das alegações da parte, concernentes à sua responsabilização integral tanto no que se refere aos danos morais quanto aos danos materiais, ou seja, sem considerar a proporcionalidade decorrente de concausa. Acrescenta-se que, às fls. 44-49 do recurso de revista (fls. 776-781 dos autos), a recorrente apresenta divergência jurisprudencial para corroborar a tese acerca da necessidade de considerar a existência de concausa para o arbitramento do valor indenizatório. Os trechos transcritos para demonstração do prequestionamento, contudo, são os mesmos indicados às fls. 768-771, que não demonstram o arbitramento de indenização por danos materiais na forma de pensão em valor correspondente à integralidade dos ganhos do reclamante. 5 - Irreparável a decisão monocrática ao constatar a flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0078200-32.2009.5.05.0134. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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