- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000685-17.2023.5.02.0482, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA – SP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a parte Recorrente deixou de atender, nas razões de recurso de revista, ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Isso porque o trecho transcrito no recurso não contém a tese objeto da controvérsia que a Recorrente pretende debater. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ART. 193, II, DA CLT. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. RISCO ACENTUADO EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO PERMANENTE A VIOLÊNCIA FÍSICA. ENTENDIMENTO DO TRT EM CONFORMIDADE COM O FIRMADO NO TEMA Nº 16 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional reconheceu o direito do Reclamante, agente de apoio socioeducativo, ao recebimento do adicional de periculosidade em consonância com os critérios definidos no Tema 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, tese de observância obrigatória. II. Assim, o conhecimento da revista encontra óbice o processamento do recurso de revista encontra óbice no disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000685-17.2023.5.02.0482. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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