- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011580-36.2022.5.15.0059, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESQUIZOFRENIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 443 DO TST. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM . COMPROVAÇÃO DE QUE A DISPENSA SE DEU EM RAZÃO DO BAIXO RENDIMENTO DO AUTOR NO TRABALHO E EM RAZÃO DO SEU ENVOLVIMENTO EM EPISÓDIOS QUE ACARRETARAM PREJUÍZOS À RECLAMADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal Regional analisou os pontos relevantes para a causa. III. No tocante ao tema “ Dispensa discriminatória ”, embora a esquizofrenia possa ser considerada uma doença que cause estigma, os termos da Súmula nº 443 do TST apenas traz uma presunção juris tantum de que a dispensa de empregado portador de doença grave seja discriminatória, o que não impede a prova em contrário. IV. No caso , não se se viabiliza o processamento do recurso de revista, uma vez que pelo que se extrai do decidido ficou comprovado que a dispensa do empregado se deu em razão do seu baixo rendimento no trabalho, bem como em razão do seu envolvimento em episódios que acarretaram prejuízo à Reclamada. V. Logo, a revisão do decidido, na forma postulada pelo Reclamante, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 126/TST. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011580-36.2022.5.15.0059. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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