- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso de Revista 0011763-72.2018.5.15.0018, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. ADI 5322. MODULAÇÃO. NÃO CONHECIDO . I . O Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento da ADI 5322, a inconstitucionalidade da expressão “ não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ”, prevista na parte final do §8º do art. 235-C, que disciplina o chamado tempo de espera, do §9º e, por arrastamento, da expressão “ e o tempo de espera ”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C. II . No entanto, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos das inconstitucionalidades declaradas no julgamento da ADI 5322, determinando que os seus efeitos apenas fossem aplicáveis os fatos ocorridos a partir data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da referida ação, qual seja, dia 12.7.2023. Com relação ao período anterior, devem ser observados o disposto no art. 235-C, parágrafos 1º, 8º e 9º, plenamente vigentes à época. III . Pelo que se extrai do acórdão regional e não é objeto de impugnação, o contrato de trabalho havido entre as partes esteve vigente em período anterior a data de 12.7.2023. Assim sendo, considerando que a decisão regional está em consonância com o entendimento exarado pelo STF, na modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas na ADI 5322. Não conheço. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011763-72.2018.5.15.0018. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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