JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010454-75.2023.5.03.0082

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010454-75.2023.5.03.0082, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EFETIVA JORNADA DE TRABALHO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PARTE FINAL DOS §§ 1º E 8º DO ART. 235-C DA CLT COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.103/2015. ADIN Nº 5.322. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DOS TRABALHADORES. DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL INDISPONÍVEL. DIREITO À DESCONEXÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF. No que se refere ao tempo de espera pelo motorista, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 5.322, declarou inconstitucionais a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias" , prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, expressão "e o tempo de espera" , constante na parte final do § 1º do art. 235-C; § 9º do artigo 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C. Desse modo, verifica-se que o STF, ao declarar inconstitucionais os dispositivos mencionados, firmou entendimento no sentido de que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, de modo que esse período deve ser considerado de trabalho efetivo. Portanto, o tempo de espera pelo motorista profissional, deve ser considerado como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas. Ocorre, contudo, que o Supremo Tribunal Federal, em 11/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração para " modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta ". Desse modo, a declaração de inconstitucionalidade da expressão " não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", contida na parte final do § 8º do art. 235-C, e do o § 9º do art. 235-C da CLT, passou a ter eficácia apenas para o futuro ( ex nunc ), a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, qual seja 12/7/2023. Desse modo, in casu , considerando-se que o contrato de trabalho encerrou em 05/02/2023 , antes, portanto, de 12/07/2023, data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, as horas relativas ao tempo de espera não devem ser computadas como jornada de trabalho, ou como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, nos termos do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT. Considerando a necessidade de adequação à orientação obrigatória do Supremo Tribunal Federal, deve ser excluída a condenação ao pagamento das horas extras referentes ao tempo de espera. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010454-75.2023.5.03.0082. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 1000283-21.2022.5.02.0271

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 27/08/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO JURÍDICO EXPENDIDO NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA (SÚMULA Nº 297 DO TST). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao …

Recurso de Revista 0011763-72.2018.5.15.0018

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 29/08/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. ADI 5322. MODULAÇÃO. NÃO CONHECIDO . I . O Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento da ADI 5322, a inconstitucionalidade da expressão “ não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ”, prevista na parte final do §8º do art. 235-C, que disciplina o chamado tempo de espera, do §9º e, por arrastamento, da expressão “ e o tempo de espera ”, disposta na parte …

Recurso de Revista 0010048-87.2023.5.03.0168

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 10/10/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. ART. 235-C, §8º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.322/DF, declarou inconstitucional a exclusão do tempo despendido pelo …

Recurso de Revista 0001146-62.2023.5.06.0201

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 09/09/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA DO MOTORISTA PROFISSIONAL. ARTIGO 235-C DA CLT. INTEGRAÇÃO AO LABOR. ADI 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante, proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5322 e sua modulação de efeitos, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser rec…

Agravo 0024230-93.2023.5.24.0071

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 10/09/2025

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA MOTORISTA PROFISSIONAL. “TEMPO DE ESPERA”. REMUNERAÇÃO. ADI 5322. PRINCÍPIOS DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO E DA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 9º DO ART. 235-C DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “NÃO SENDO COMPUTADAS COMO JORNADA DE TRABALHO E NEM COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS” PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 8º DO ART. 235-C DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “E O TEMPO DE ESPERA” PREV…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.