- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Recurso de Revista 0001146-62.2023.5.06.0201, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA DO MOTORISTA PROFISSIONAL. ARTIGO 235-C DA CLT. INTEGRAÇÃO AO LABOR. ADI 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante, proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5322 e sua modulação de efeitos, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Discute-se a integração do denominado "tempo de espera" do motorista profissional, previsto no artigo 235-C da CLT, se referido período deve ser computado como jornada de trabalho ou apenas indenizado. 3. Quanto à integração do tempo de espera à jornada de trabalho, observa-se que, à luz do disposto no § 8º do art. 235-C da CLT, o referido período era expressamente excluído do cômputo da jornada laboral, não gerando, portanto, repercussão na apuração de horas extraordinárias. 4. Com o julgamento da ADI 5322, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.103/2015, que excluíam o tempo de espera da jornada de trabalho e o tratavam como verba indenizatória. Firmou-se o entendimento de que, por se tratar de período em que o motorista permanece à disposição do empregador, tal tempo deve ser computado como jornada de trabalho, com natureza remuneratória, sob pena de afronta aos artigos 1º, IV, e 7º, IV, da CF/88 e ao princípio da valorização social do trabalho. 5. Em sede de embargos de declaração, o STF atribuiu eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, com efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 12/07/2023, nos termos da decisão proferida em 11/10/2024. 6. Na hipótese dos autos , o contrato de trabalho do reclamante foi encerrado em 10/02/2023, ou seja, em momento anterior à modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 5322. Por essa razão, aplica-se a redação então vigente dos §§ 8º e 9º do artigo 235-C da CLT, sendo devido apenas o pagamento das horas de espera na forma indenizatória, não havendo falar em integração à jornada nem em pagamento como horas extraordinárias. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001146-62.2023.5.06.0201. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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