JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001041-11.2015.5.05.0196

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Recurso de Revista 0001041-11.2015.5.05.0196, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. CUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. REGULARIZAÇÃO DA CONDUTA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a correção ou o ajustamento das condutas empresariais, relacionados à saúde e à segurança do trabalhador, obsta o deferimento das medidas postuladas como tutela inibitória na ação civil pública ajuizada pelo Parquet. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou a orientação no sentido de que, em razão da necessidade de prevenção de eventual descumprimento da decisão judicial reparatória ou da reiteração da prática de ilícito, eventual regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória no curso do processo não impede o provimento jurisdicional. 3. Mais recentemente, a matéria foi objeto de Incidente para Reafirmação de Jurisprudência, tendo o Tribunal Pleno do TST procedido a novo exame da questão e mantido o entendimento dominante com a aprovação da tese jurídica (Tema 124), segundo a qual: “ A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras ”. 4. Em tal contexto, o Tribunal Regional ao manter a sentença no ponto em que julgou improcedentes parte dos pedidos relacionados à tutela inibitória sob o fundamento de que “ a perícia produzida comprovou satisfatoriamente que algumas irregularidades indicadas pelo Ministério Público foram satisfatoriamente cumpridas pela Reclamada”, adotou entendimento que não se harmoniza com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001041-11.2015.5.05.0196. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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