- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000510-65.2022.5.10.0801, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto pela segunda ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A questão em discussão trata da responsabilidade subsidiária em contrato de terceirização celebrado entre empresas privadas. 3. O Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré, pessoa jurídica de direito privado tomadora de serviços, independentemente da caracterização de culpa, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n. 331, no sentido de que " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ", circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000510-65.2022.5.10.0801. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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