- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0002806-67.2024.5.10.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios individuais é no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário e proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada. 2. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte Superior apenas conclui pela inviabilidade de penhoras desta natureza, nas hipóteses em que resulte evidenciada a percepção de salários ou proventos de aposentadoria equivalentes à quantia de somente um salário mínimo fixado em lei, o que não é a hipótese dos autos. 3. No caso presente, a despeito de não haver ilegalidade na determinação de penhora incidente sobre percentual dos proventos de aposentadoria, a prova pré-constituída demonstra que o impetrante conta com 74 anos de idade e, em 2024, percebia proventos de aposentadoria no valor de R$ 3.040,11 (três mil e quarenta reais e onze centavos), quando o salário mínimo vigente era de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais), concluindo-se que a redução do percentual da penhora para 20% do valor líquido dos seus proventos já determinada na decisão agravada atende aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002806-67.2024.5.10.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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