- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0081563-42.2024.5.22.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios individuais é no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário e proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada. 2. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte Superior apenas conclui pela inviabilidade de penhoras desta natureza, nas hipóteses em que resulte evidenciada a percepção de salários ou proventos de aposentadoria equivalentes à quantia de somente um salário mínimo fixado em lei, o que não é o caso dos autos, porquanto a prova pré-constituída denota que a impetrante, acometida por neoplasia maligna, percebia no momento da impetração a importância de R$ 4.403,61 de proventos de aposentadoria, tinha R$1.273,00 de desconto a título de empréstimo consignado e apresentou gastos com plano de saúde no valor de R$ 844,04, resultando em R$ 2.286,57 após os referidos dispêndios. 3. Ainda, cumpre destacar que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 75 da sua Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese de que: “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. 4. Além disso, a despeito de não haver ilegalidade no caso presente na determinação de penhora incidente sobre proventos de aposentadoria, ainda que por invalidez, o Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança para reduzir o percentual da penhora de 30% para 10% do valor líquido dos seus proventos, o que foi mantido na decisão agravada por se entender que referida redução atende aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0081563-42.2024.5.22.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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