- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1016235-09.2024.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, III, DO CPC. LIDE SIMULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. ACÓRDÃO FUNDADO EM AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA ELABORAÇÃO DA AVENÇA. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de sentença homologatória de acordo proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, III, do CPC/2015, sob a alegação de que houve vício de consentimento na entabulação do ajuste. 3. O Juízo sequer oportunizou a especificação de provas pelas partes, tendo passado ao julgamento do mérito da ação rescisória logo após a apresentação de impugnação à contestação pelo trabalhador. 4. Em acórdão, o Colegiado Regional fundamentou o julgamento de improcedência exclusivamente em parecer do Ministério Público do Trabalho, transcrevendo integralmente as razões do Parquet , sobretudo trecho em que assim refere: “ O eventual ajuizamento de reclamação trabalhista com propósito de obter provimento judicial homologatório, por si só, não se revela suficiente para desconstituir a decisão transitada em julgado, sendo necessário para tanto a comprovação de fraude ou vício de consentimento. Ônus do qual o autor não se desincumbiu ”. 5. Nesse cenário, verifica-se que a Corte Regional, ao mesmo tempo em que impossibilitou a produção de provas pela parte autora, fundamentou a improcedência da pretensão em ausência de comprovação dos fatos alegados, a configurar, portanto, cerceamento do direito de defesa do recorrente, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CRFB. 6. Precedentes desta SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1016235-09.2024.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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