- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo 0050100-71.2007.5.06.0017, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CONVERSÃO DA MOEDA. DIFERENÇAS DE CÁLCULO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, no sentido de que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. No caso dos autos, a decisão agravada negou seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do Regional quanto à apuração das “diferenças decorrentes da conversão da moeda”, tendo em vista ter chegado à conclusão de que “o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal”. Contudo, nas razões de Agravo Interno, a Agravante afirma genericamente que “discorreu em sede de agravo de instrumento todas as violações constitucionais, bem como divergência a lei federal, notadamente em face do art. 5º, LV, LIV e XXXVI da CF, em razão do necessário cumprimento do devido processo legal em face da aplicação dos princípios constitucionais do devido processo legal e do respeito aos limites da coisa julgada material”, sustentando ser “certo que tais violações demandam desta Justiça Especializada o pronunciamento de sua Corte superior”, todavia nem sequer menciona o tema recorrido e não faz qualquer remissão ou transcrição da decisão agravada, limitando-se a trazer teses genéricas, o que torna vazio este recurso. Precedentes. Agravo Interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0050100-71.2007.5.06.0017. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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