- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000995-41.2019.5.17.0004, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. Por não identificados os óbices apontados, rejeitam-se as preliminares. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE VINCULANTE Nº 23 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Pretende a recorrente a aplicação da Lei n.º 13.467/17 ao período contratual posterior à sua entrada em vigor, para que a parcela devida a título de intervalo intrajornada ostente natureza indenizatória e recaia somente sobre o tempo não usufruído. De acordo com a nova redação dada pela Lei n.º 13.467/2017 ao art. 71, §4.º da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%, e possui natureza indenizatória. Conquanto houvesse discussão acerca da aplicabilidade dessas alterações aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, o Tribunal Pleno do TST resolveu a questão no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (IRR nº 23) ao fixar a seguinte tese vinculante: ”A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, ao contrário do entendimento adotado na origem, as inovações de direito material promovidas pela Lei nº 13.467/2017 devem ser aplicadas ao presente caso. Isto é, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a supressão ou redução indevida do intervalo intrajornada será remunerada, com caráter meramente indenizatório, considerando apenas o período suprimido. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS OBTIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO §4.º DO ART. 791-A DA CLT. ADI N.º 5.766. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Após a declaração de inconstitucionalidade parcial do §4.º do art. 791-A da CLT, emanada do STF na ADI n.º 5.766, e em razão do seu caráter vinculante, é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, contudo fica impedida sua compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, devendo prevalecer a suspensão de exigibilidade até que nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Conclui-se que o acórdão regional, ao manter a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, mas deferir a suspensão da sua exigibilidade, não incorreu em violação ao art. 791-A, §4.º da CLT, e que a divergência jurisprudencial indicada se choca com precedente vinculante emanado do STF, razão pela qual julga-se ausente a transcendência da matéria e não se conhece do Recurso de Revista, por não preenchidos os pressupostos do art. 896, alíneas a ou c da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000995-41.2019.5.17.0004. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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