- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000815-18.2021.5.09.0088, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA E MEIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença e não reconheceu o pedido do Reclamante de recebimento de horas extras pela não fruição do intervalo estabelecido no contrato de uma hora e meia. Entretanto, esta Corte Superior, ao interpretar o art. 71, caput, em conjunto com o item I da Súmula nº 437 do TST, entende que o intervalo intrajornada mínimo, seja ele legal ou contratual, deve ser respeitado e usufruído de forma integral, sob pena de pagamento do período. Portanto, havendo a concessão parcial do intervalo de uma hora e meia previsto, é devido o pagamento de hora extra. Na hipótese, como o contrato de trabalho perdurou antes e depois do advento da Lei nº 13.467/2017, que trouxe alteração no intervalo intrajornada, deve-se limitar a forma de pagamento do referido intervalo, pois o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), publicado no DEJT em 27.2.2025, firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Dessa forma, com relação a período anterior à Reforma Trabalhista, o intervalo intrajornada deve ser pago de forma integral com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração da hora normal de trabalho. Para período posterior à Reforma Trabalhista, o pagamento do intervalo intrajornada fica limitado ao período suprimido, além de possuir natureza indenizatória, conforme a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000815-18.2021.5.09.0088. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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