JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100563-54.2020.5.01.0064

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Recurso de Revista 0100563-54.2020.5.01.0064, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALOS DOS ARTIGOS 71 E 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMAS 23 E 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Pleno desta c. Corte, ao analisar o leading case IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 ( IRR nº 23 ), com acórdão publicado em 27/2/2025, firmou a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. No caso dos autos, a Corte Local concluiu serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Lei n° 13.467/2017 (nova redação do artigo 71, §4°, da CLT e revogação do artigo 384 da CLT), sob o fundamento de que o contrato de trabalho da autora foi celebrado antes da vigência do referido diploma legal. 3. Assim, comporta reforma o acórdão regional para adequá-lo à jurisprudência pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão de sua exigibilidade. Não se admite, contudo, ante a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766, com efeito ex tunc , o uso de créditos obtidos pelo trabalhador, seja na própria demanda ou em outra ação trabalhista, para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Na presente hipótese, a Corte Regional reputou integralmente inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT e concluiu pela impossibilidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, a referida decisão destoa do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da ADI 5766. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100563-54.2020.5.01.0064. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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