JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010256-87.2021.5.03.0056

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010256-87.2021.5.03.0056, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Recurso de Revista do Reclamante baseia-se, apenas, na alegação de divergência jurisprudencial, prevista no art. 896, alínea “a”, da CLT. No caso dos autos, os arestos apresentados com o intuito de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial são oriundos do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, onde tramita a presente demanda, e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, não restaram preenchidos os requisitos necessários ao conhecimento do Recurso de Revista com base em divergência jurisprudencial. Esse foi um dos fundamentos centrais da decisão monocrática agravada para justificar o não recebimento do Recurso de Revista, ao lado do descumprimento dos itens I e IV da Súmula nº 337 do TST e da incidência da Súmula nº 126 do TST. Embora o Agravante tenha se insurgido contra a necessidade de reapreciação de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), deixou de se manifestar quanto aos demais, e, destaca-se, principais fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do apelo, os quais permaneceram incólumes diante da ausência de impugnação específica no Agravo de Instrumento. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I, do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010256-87.2021.5.03.0056. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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