- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010313-92.2023.5.15.0059, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão monocrática ora impugnada negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada sob dois fundamentos, a incidência da Súmula nº 126 do TST, diante da necessidade do revolvimento de fatos e provas, e a conformidade entre o acórdão regional e a Súmula nº 438 também desta Corte superior. Ao examinar o Agravo de Instrumento, verifica-se que a parte impugna diversos fundamentos que nem sequer foram utilizados para a negativa de seguimento de seu recurso. Em relação aos fundamentos efetivamente adotados, limita-se a contestar a aplicação da Súmula nº 126 do TST, sem, contudo, apresentar qualquer argumento quanto à conformidade do acórdão regional com a Súmula nº 438, igualmente desta Corte. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I, do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO NO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, para o devido cumprimento do requisito do prequestionamento, a parte recorrente deve transcrever, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que contenham os fundamentos da decisão impugnada. Essa providência é essencial para viabilizar o confronto analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os argumentos jurídicos apresentados no recurso, possibilitando a adequada apreciação da controvérsia. Trata-se de ônus da parte, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. No caso, ao examinar o Recurso de Revista interposto pelo Reclamante, observa-se que a parte transcreveu apenas um parágrafo do acórdão recorrido, o qual se limita a afirmar que “no caso, o documento de ID 7869ab1 – fl. 160 aponta que o reclamante atuava como encarregado, em açougue, sendo que acessava periodicamente a câmara de resfriamento para abastecimento e/ou retirada”. No entanto, não foram transcritos os demais fundamentos que embasaram a decisão regional. A falta da transcrição dos fundamentos torna o recurso desfundamentado e carente de requisito indispensável para seu conhecimento. Desse modo, correta a decisão denegatória ao negar seguimento ao Recurso de Revista por descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010313-92.2023.5.15.0059. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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