- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020074-59.2022.5.04.0231, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº’S 13.467/2017, 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CÂMARAS FRIAS QUE ENSEJA O PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO E EXPOSIÇÃO A AGENTES QÚIMICOS QUE ENSEJA O PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO, DE ACORDO COM A PROVA PERICIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA todos os FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO ACERCA DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO EM FACE DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito da parte reclamante a adicional de insalubridade em face do labor em câmaras frias e em decorrência de exposição a agentes químicos. Todavia, de plano, constata-se que o recurso de revista não impugna todos os fundamentos do acórdão regional, nada argumentando acerca do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo em face da exposição a agentes químicos, conforme constatado pela prova pericial. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I , in verbis: “ FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Dessa forma, não havendo a impugnação específica de todos os fundamentos constantes do acórdão regional, inviável o processamento do recurso de revista no aspecto em face do disposto na Súmula nº 422, item I, desta Corte. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista . TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA TRATAMENTO DESRESPEITOSO DISPENSADO À RECLAMANTE POR COORDENDORA, QUE CONSISTIU EM lesão aos seus direitos de personalidade. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito da reclamante a indenização por dano moral. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo, como pretende a parte recorrente, de que é indevida a indenização por dano moral, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020074-59.2022.5.04.0231. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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