JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010465-65.2020.5.03.0129

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010465-65.2020.5.03.0129, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERI . MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão de direito intertemporal, no que tange às inovações de direito material no âmbito da reforma trabalhista, foi apreciada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, que fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O novo parâmetro normativo, nos termos do art. 4º, § 2º, e do art. 58, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, restringiu a caracterização do que vem a ser considerado tempo à disposição do empregador e suprimiu o direito relativo ao pagamento de horas in itineri. Assim, tratando-se a hipótese de pagamento de tempo considerado como à disposição do empregador e de horas in itineri , devem ser aplicadas as alterações constantes da Lei nº 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, nos termos do que foi decidido pelo Regional. Trancendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. II – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. Do exame detido das razões do Recurso de Revista, verifica-se que a matéria referente à caracterização de tempo à disposição do empregador em relação ao período em que o empregado aguarda o transporte fornecido pela empresa, trata-se de matéria eminentemente jurídica. Não há falar em aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST. Preliminar rejeitada. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DE TRANSPORTE OFERECIDO PELO EMPREGADOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ARESTO PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. SÚMULA Nº 337, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A parte não logrou em demonstrar e existência de divergência jurisprudencial nos termos preconizados pela Súmula nº 337, I, do TST, na medida em que deixou de transcrever a ementa ou trecho do acórdão para demonstração de dissídio e tampouco juntou a cópia integral deste. Prejudicada a análise de transcendência. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010465-65.2020.5.03.0129. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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