JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012202-07.2015.5.15.0045

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012202-07.2015.5.15.0045, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A controvérsia diz respeito às horas extras devidas em decorrência de minutos residuais que ultrapassem 10 (dez) minutos diários à disposição do empregador. 2 - Inicialmente, verifica-se que não houve o prequestionamento da controvérsia sob o prisma da aplicabilidade ou da validade de normas coletivas indicadas no Recurso de Revista, uma vez que não há sequer menção no acórdão sobre a existência dos referidos instrumentos. Além disso, também não foi efetuado, no acórdão, o debate sobre direito intertemporal relativo à Lei nº 13.467/2017. 3 - Após análise do conjunto probatório, o Regional reconheceu que o Reclamante anotava os controles de frequência em extrapolação ao limite de 10 (dez) minutos diários em razão de tempo à disposição do empregador. Desse modo, decidiu com fundamento, exclusivamente, no art. 58, § 1º, da CLT e nas Súmulas nº 366 e nº 429 do TST. 4 - No caso dos autos, os fatos discutidos são anteriores à Lei nº 13.467/2017. Assim, a decisão do Regional está em consonância com o entendimento do TST, no sentido de que os minutos residuais devem ser reconhecidos como tempo à disposição do empregador, desde que ultrapassem o limite de 10 (dez) minutos diários. 5 - Transcendência não reconhecida. 6 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ACORDO COLETIVO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO EXPIRADA. AUSÊNCIA DE ULTRATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O debate dos autos diz respeito à possibilidade incorporação do Descanso Semanal Remunerado (DSR) à remuneração do empregado com base em instrumento coletivo cuja validade já expirou. 2 - O acórdão regional consignou que no ano de 2000 fora firmado acordo coletivo vigente até março de 2002, com a previsão de que o DSR se incorporaria à remuneração dos empregados pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 1º/3/2000, de modo que, caso não houvesse a renovação do prazo, o reajuste de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) seria desincorporado e, assim, adotado o pagamento de forma destacada. 3 - A alegação de que as cláusulas normativas integram os contratos individuais de trabalho e que, por consequência, o DSR passou a integrar a remuneração dos empregados por aplicação do acordo coletivo expirado não procede. No julgamento da ADPF nº 323, o STF declarou a inconstitucionalidade da nova redação da Súmula nº 277 do TST, dado que incompatível com o texto constitucional a aplicação do princípio da ultratividade às normas de instrumentos coletivos. Julgados do TST. 4 - Transcendência não reconhecida. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012202-07.2015.5.15.0045. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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