- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 2935900-30.2008.5.09.0001, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE EM ANÁLISE DE MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. A Executada argui preliminar de incompetência dos Tribunais Regionais para negar seguimento ao Recurso de Revista com base em análise do mérito da decisão recorrida. Sustenta que o § 5º do art. 896 da CLT prevê a negativa de seguimento do Recurso de Revista na origem somente nas hipóteses de intempestividade, “falta de alçada” e ilegitimidade de representação. O parágrafo 1º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE CONJUNTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos temas em exame, o Recurso de Revista teve seguimento denegado, em razão da ausência de interposição de embargos de declaração contra o acórdão regional, nos termos do item II da Súmula nº 297 do TST. Quanto ao cerceamento de defesa, consignou-se que a controvérsia se restringe à interpretação de norma infraconstitucional, não configurando afronta direta e literal a dispositivo da Constituição da República. A análise das razões recursais revela que a parte não impugnou, de forma adequada, os fundamentos da decisão agravada. Não foram apresentados argumentos direcionados a afastar a incidência do item II da Súmula nº 297 do TST, tampouco a infirmar o fundamento relativo ao exaurimento da matéria no âmbito da legislação infraconstitucional, o que configura ausência de impugnação específica e afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Aplica-se, portanto, ao caso, a Súmula nº 422 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nos 184 E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Analisado o acórdão regional, observa-se que a Turma Julgadora não adotou tese expressa sobre a alegação trazida pela Agravante, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de provocar manifestação da instância de origem a respeito. A decisão colegiada de origem limitou-se à apreciação da questão relativa ao cabimento do agravo de petição naquele momento processual, sem adentrar a controvérsia atinente à correção monetária incidente sobre o crédito trabalhista. Incide, portanto, o óbice das Súmulas nos 184 e 297 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 2935900-30.2008.5.09.0001. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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