JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010098-77.2020.5.15.0009

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010098-77.2020.5.15.0009, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista deu por prejudicada a análise do recurso quanto aos temas. O art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST estabelece que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração ao órgão prolator da decisão embargada para suprir a omissão, sob pena de preclusão. Incumbia, portanto, à Recorrente opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão. Entretanto, isso não ocorreu no presente caso. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Em sua minuta de Agravo, a parte não impugna especificamente o fundamento da decisão recorrida, limitando-se a retomar questões relativas ao mérito do apelo. Dessa forma, a insurgência é formulada com argumentos dissociados dos fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, o que torna o recurso desfundamentado, por ausência do requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, inciso III, do CPC/2015. Diante dessa deficiência formal, incide a Súmula nº 422, I, do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão agravada denegou seguimento ao Recurso de Revista ao fundamento de que incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Cinge-se a questão a verificar se o laudo pericial apresenta fragilidades e contradições em relação a outros elementos constantes dos autos. No caso, a Turma julgadora concluiu que o perito judicial analisou de forma adequada o histórico ocupacional e médico da Reclamante, examinando as atividades por ela desempenhadas, sua condição física e apresentando conclusão considerada coerente, sem apontamento de inconsistências no laudo pericial juntado aos autos. Tem-se, portanto, que a decisão de segundo grau foi fundamentada em amplo conjunto fático-probatório e eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do Recurso de Revista pela argumentação jurídica apresentada pela Agravante. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Recurso de Revista teve seguimento denegado sob o fundamento de incidir o óbice da Súmula nº 126 do TST. A Reclamante pretende a reforma do acórdão regional, sustentando que sua rotina de trabalho seria apta a ocasionar o desenvolvimento das doenças alegadas, razão pela qual impugna a conclusão pericial acolhida pela instância de origem. Todavia, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório — o qual não comporta reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST —, concluiu, com base nos elementos constantes dos autos, especialmente no laudo pericial, que as enfermidades apresentadas pela Reclamante possuem natureza degenerativa, sem relação com o trabalho desempenhado. Diante disso, impõe-se a manutenção da decisão regional que corretamente aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010098-77.2020.5.15.0009. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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