- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020401-90.2014.5.04.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal, com base na prova pericial entendeu que “ não foi constatado no local de trabalho da autora a armazenagem de produtos inflamáveis ou explosivos em quantidades superiores a 200 litros e 135kg (de inflamáveis), tampouco foi identificado que suas funções eram desempenhadas em áreas classificadas como de risco, resultando a conclusão no sentido de que as atividades da autora não se enquadravam como periculosas durante o pacto laboral. ” No caso, a pretensão recursal está divergente das afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. DESVIO DE FUNÇÃO. CONFISSÃO DA RECLAMADA. SÚMULA 126 DO TST. A matéria objeto de controvérsia foi delimitada com a reprodução do seguinte trecho do acórdão " Não extraio, da narrativa acerca das atividades descritas pela autora incompatibilidade com a função para a qual foi contratada (Caixa Operador). Portanto, tal como na sentença, ainda que a reclamada tenha sido declarada confessa quanto à matéria de fato (ID a1470aa), isso não altera tal conclusão, porque não se verifica a ocorrência de desvio de função. Esse ocorre em relação à atividade que exige maior complexidade e / ou responsabilidade ou àquela que, embora não revestida dessas características, não guarde nenhuma relação com a função originariamente contratada, de tal sorte que reste afetado o equilíbrio (comutatividade) próprio dos contratos bilaterais, o que não restou caracterizado no caso em tela. ". Infere-se da transcrição do trecho do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DO LANCHE. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal manteve a decisão de origem que condenou a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$5,00 em face do cumprimento habitual de jornada prorrogada por período superior a duas horas, em razão do não fornecimento do lanche previsto nas CCTs acostadas aos autos. Manteve o valor arbitrado por entender que “ não comporta reparos a decisão originária porque se apresenta razoável e em consonância com os valores habitualmente fixados em outros feitos envolvendo a mesma reclamada (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020788-78.2014.5.04.0011 RO, em 03/12/2015, Desembargadora Iris Lima de Moraes) .". Infere-se da transcrição do trecho do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS . Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . VALOR ARBITRADO. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020401-90.2014.5.04.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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