- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010410-44.2014.5.04.0761, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento das horas extras sob o fundamento de que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar a carga horária e o horário de trabalho pactuados quando da admissão do recorrente. Registrou que o contrato de trabalho juntado aos autos não contém registro do horário de trabalho do recorrente ou da carga horária a que ele estava submetido quando da admissão, tampouco havendo tal informação nos demais documentos trazidos aos autos. Assentou que não foi trazida aos autos a integralidade dos cartões de ponto concernentes ao período imprescrito do contrato de trabalho, razão pela qual se presumem verdadeiras as alegações contidas na petição inicial no que tange ao horário de trabalho, nos termos da súmula 338 do TST. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA PENSÃO MENSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. O processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade, bastando ao reclamante noticiar a causa de pedir remota e formular o pedido correspondente, pois o art. 840, § 1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. No caso, verifica-se na inicial que o reclamante, na causa de pedir, pugna pela reparação integral no tocante ao dano material, bem como requer a vinculação ao salário mínimo, conforme se extrai do pedido. Nesse contexto, critério de apuração da pensão é mero consectário lógico, não havendo configuração de julgamento e xtra petita . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE INFERIOR A 250 LITROS. Ante a possível divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento neste tema particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE INFERIOR A 250 LITROS. O Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que o reclamante estava exposto a área de risco onde eram armazenados materiais líquidos inflamáveis, nos termos da NR 16, Anexo II. Ocorre que a SDI-1, por meio do julgado E-RR-970-73.2010.5.04.0014, consolidou o entendimento de que a configuração da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, 250 litros. No caso, não se pode extrair do acórdão regional a premissa fática de que o recorrido permanecia em área de risco onde eram armazenados materiais líquidos inflamáveis com quantidade superior a 250 litros. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI 13.467/2017. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010410-44.2014.5.04.0761. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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