JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000097-05.2014.5.03.0065

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000097-05.2014.5.03.0065, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Alega a parte agravante ter atendido aos requisitos do art. 896-A da CLT. Aponta violação ao art. 5º, XXXV, da CF. A decisão agravada negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo os fundamentos da decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista, porquanto este não atendeu à exigência estabelecida no § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso em tela, a parte recorrente indicou trecho insuficiente do acórdão recorrido para o confronto de teses. A partir do trecho transcrito, não é possível extrair todos os fundamentos da decisão regional, nem identificar com clareza as violações e contrariedades apontadas. Dessa forma, a parte recorrente não logra demonstrar o cumprimento dos requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT. Ademais, quanto à eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional, não há argumentação suficiente que permita identificar o referido tema recursal. As alegações nesse sentido são genéricas, não havendo a transcrição das razões de embargos, no ponto exato em que se pretende a análise pelo acórdão recorrido. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido , com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000097-05.2014.5.03.0065. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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