- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000128-19.2023.5.07.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. A decisão do Regional explicitou, fundamentadamente, os motivos pelos quais rejeitou o pedido de horas extras no período em que apresentados cartões de ponto/espelhos que comprovavam registros de jornadas variáveis. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. PERÍODOS COM CARTÕES DE PONTO IMPRESTÁVEIS . Conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado que “decidiu esta Turma Julgadora acolher como válidos os cartões de ponto constantes dos autos, sob o entendimento de que o autor não logrou êxito em desconstituir o valor probante da referida prova documental, fundamentando da seguinte forma: ‘Os relatos da única testemunha indicada pelo reclamante não têm o condão de, por si só, atestar a assertiva autoral de que os horários constantes dos registros de ponto não refletem com veracidade o início e o final da jornada. É que os espelhos de ponto trazidos aos autos evidenciam que havia registros de jornadas variáveis, inclusive com algumas marcações com horário de saída posterior à indicada pela ré, bem como registros de jornada extraordinária’”. Assim, o Regional concedeu o devido enquadramento jurídico no caso em tela, pois com base nas provas produzidas (espelhos apresentados) e na ausência de o reclamante desconstituir o valor probante da referida prova documental, concluiu terem sido verificados registros de jornadas válidos, razão pela qual reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada quanto aos períodos em que houve a apresentação dos cartões de ponto, bem como seus reflexos. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000128-19.2023.5.07.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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