JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000453-69.2023.5.17.0008

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0000453-69.2023.5.17.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que a prova oral não foi apta a descaracterizar o registro de ponto juntado aos autos, de maneira que não prospera a arguida nulidade. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS ESPELHOS DE PONTO. 1. Ao contrário do que aduz a parte, a prova oral não é no sentido de que os cartões de ponto eram assinados pelos empregados, tendo a Corte de origem deixado claro que a prova oral restou dividida, não sendo apta a descaracterizar o registro de ponto juntado aos autos, de maneira que não prospera as argumentações recursais com fulcro nessa premissa. 2. Nesse passo, não tendo a parte se desincumbido do seu encargo de demonstrar a imprestabilidade dos espelhos de ponto, escorreito o acórdão regional que baseados nos referidos controles, bem como nos demais elementos de prova dos autos, rechaçou a pretensão de horas extras. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000453-69.2023.5.17.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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