JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001854-64.2014.5.09.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001854-64.2014.5.09.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. ELETRICISTA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE EM TODO O PERÍODO CONTRATUAL. INTERVALO INTRAJORNADA. 45 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO PERÍODO FALTANTE. No tocante ao tema “Adicional de periculosidade. Tempo de exposição”, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula 364, I, do TST. Quanto ao tema “Adicional de periculosidade. Eletricista. Base de cálculo. Salário base em todo o período contratual”, a recorrente não observou os requisitos contidos no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Em relação ao tema “Intervalo intrajornada. 45 minutos. Previsão em norma coletiva”, a tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada no acórdão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e a recorrente não logrou obter tal abordagem nos embargos declaratórios opostos. Finalmente, quanto ao tema “Intervalo intrajornada. Tempo faltante”, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 347, I, do TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TEMPO DESTINADO AO LANCHE NO INÍCIO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CRITÉRIO DE ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS PAGAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUS POSTULANDI . APLICAÇÃO DA SÚMULA 425 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. No tocante ao tema “Horas extras. Banco de horas. Acordo coletivo de trabalho’, o recorrente não atentou para os requisitos contidos no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido. Quanto ao tema “Horas extras. Tempo destinado ao lanche no início da jornada. Previsão em norma coletiva”, o recorrente não atentou para os requisitos contidos no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido. Em relação ao tema “Critério de abatimento de horas extras pagas”, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST (Súmula 333 do TST). Quanto ao tópico “Honorários advocatícios. Jus postulandi . Súmula 425 do TST”, o recorrente não atentou para os requisitos contidos no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido. No tocante aos requisitos dos honorários advocatícios, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 219, I, do TST (Súmula 333 do TST). Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO CONTRATADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 12.740/2012. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1-A DO ART. 896 DA CLT. A Lei 12.740/2012 conferiu nova redação ao art. 193, I, da CLT, estabelecendo que as atividades a exporem o trabalhador de forma permanente a contato com energia elétrica são consideradas perigosas. Não obstante, deixou de manifestar-se sobre a base de cálculo a ser observada para o pagamento do adicional de periculosidade devido aos trabalhadores sujeitos àquelas condições, circunstância definida pela Lei 7.369/85, que, conferindo tratamento diferenciado aos eletricitários, estabelecia como base de cálculo do adicional de periculosidade o conjunto de parcelas de natureza salarial. Ante a ausência de previsão específica, deve ser assegurada ao reclamante cujo contrato de trabalho estava em curso a manutenção dos termos da Lei 7.369/85. Incidência da Súmula 191, III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1-A DO ART. 896 DA CLT. Apesar de a homologação ser pressuposto de validade formal da rescisão contratual, o art. 477, § 6.º, da CLT trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, e não do prazo a ser observado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Em princípio, a providência de saldar os haveres resilitórios enquanto ainda não se viabilizou a homologação do TRCT não merece tratamento jurídico igual ao da inadimplência. O fato gerador da multa estipulada no § 8.º do artigo 477 da CLT é o extrapolamento do prazo na quitação das parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual. Tendo o Regional consignado que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, indevida a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001854-64.2014.5.09.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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