JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000874-04.2020.5.19.0010

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000874-04.2020.5.19.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ quanto à necessidade de chegar antes do horário da escala e sair depois para passagem do serviço, entendo que ficou demonstrada, consoante depoimento da testemunha obreira ”. Pontuou que “ observa-se que a testemunha do autor confirmou as alegações acerca da necessidade de 20 ou 30 minutos para passagem de turno, antes do início e do término da jornada registrada no cartão de ponto ”. Nesse sentido, condenou “ a reclamada no pagamento de uma hora extra por dia ”. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não comprovou as horas extras que lhe foram deferidas, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Verifica-se, do exposto, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a magistrada de piso entendeu que o reclamante usufruía de 15 minutos de intervalo, diante da prova oral produzida. Assim, como o obreiro extrapolava diariamente a jornada de seis horas, faria jus ao gozo de uma hora de intervalo intrajornada e seus reflexos. Todavia, a partir de 11/10/2017 são devidos apenas 45min por dia de intervalo e sem reflexos do intervalo até 10.11.2017 em face do disposto na Lei nº 13.467/2017, que conferiu a natureza indenizatória ao título ”. 2. Nos termos do art. 71 da CLT, “ em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas ”. 3. Ademais, para as situações anteriores à reforma trabalhista, permanece aplicável o entendimento que havia sido cristalizado no item IV da Súmula n. 437, recentemente cancelada, no sentido de que “ ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ”. 4. Desta forma, tendo o Tribunal Regional registrado expressamente que o autor extrapolava diariamente a jornada de 6 horas, devido o intervalo intrajornada de 1 hora nos moldes deferidos no acórdão. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.740/2012 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ o entendimento jurisprudencial firmado na Corte Superior do Trabalho é no sentido de que o cálculo do adicional de periculosidade deve ser sobre o salário base, garantindo tão somente o cômputo do adicional sobre a totalidade das verbas salariais ao empregado eletricitário que tenha sido contratado antes da Lei nº 12.740/12 ”. Pontuou que “ no caso presente, o autor fora contratado em 1990 e as financeiras anexadas pela reclamada mostram que a mesma efetuava pagamento do adicional conforme a lei ”. Concluiu, nesse sentido, que “ contudo, restam devidas as diferenças em relação às horas de intervalo deferidas nesta decisão ”. 2. A confrontação entre a decisão recorrida e os argumentos recursais demonstra que o acórdão recorrido, ao reconhecer o direito do empregado, admitido antes da vigência da Lei n. 12.740/2012, ao adicional de periculosidade calculado sobre todas as verbas salariais, aplicou corretamente a Súmula n. 191, II e III, do TST. 3. Quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para os trabalhadores que mantêm contato com energia elétrica, independentemente de sua classificação profissional como eletricitários, aplica-se a orientação contida na primeira parte do item II da Súmula n. 191 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000874-04.2020.5.19.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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