- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000006-55.2020.5.02.0374, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. APARELHAMENTO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Município, no particular, indica, nas razões do recurso de revista, divergência jurisprudencial com transcrição de julgado oriundo do STJ, órgão não previsto no art. 896, “a”, da CLT. Dessa forma, o apelo não contém aparelhamento suficiente para se seguir na análise de fundo. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. De início, cabe registrar que o debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 35 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não há determinação de suspensão dos julgamentos. Na decisão, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar que a condenação não seja limitada aos valores atribuídos na inicial, mas conforme apurado em liquidação de sentença. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que para o rito ordinário a limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000006-55.2020.5.02.0374. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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