JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010397-89.2017.5.03.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0010397-89.2017.5.03.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ABONO DE DESEMPENHO. HORAS EXTRAS (MINUTOS RESIDUAIS). NORMA COLETIVA. ESCLARECIMENTOS. A embargante alega omissão e contradição quanto aos temas “abono de desempenho” e “horas extras. Minutos residuais”, pois, nos dois temas, não foram apreciadas as disposições contidas nas normas coletivas. Quanto ao tema “abono de desempenho”, a recorrente não observou os requisitos contidos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar, na sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como deixou de apontar, de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal. Logo, evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. No tocante ao tema “horas extras - minutos residuais”, não existe omissão a sanar, pois, de fato, conforme consignado na decisão ora embargada, no acórdão regional não há qualquer emissão de tese acerca de norma coletiva a disciplinar a matéria. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010397-89.2017.5.03.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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