- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000046-70.2023.5.09.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PREVISTO PARA COMPENSAÇÃO. IRREGULARIDADE. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA Nº 23). Acerca do tema, o TRT assinalou que o banco de horas é materialmente inválido por não observar os prazos de compensação previstos em norma coletiva. Diante do descumprimento, a Corte de origem aplicou o art. 59-B da CLT para o cálculo das horas extras. Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação do dispositivo introduzido pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso ao tempo da entrada em vigor do diploma. A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Desse modo, não há que se falar em ato jurídico perfeito, tampouco em afastamento da incidência do art. 59-B da CLT relativamente ao cálculo das horas extras deferidas no processo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000046-70.2023.5.09.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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