JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000211-98.2024.5.02.0033

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000211-98.2024.5.02.0033, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pelo enquadramento da autora na exceção ao art. 62, I, da CLT, registrando que a ré se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a jornada de trabalho era insuscetível de controle. Considerando o delineamento fático registrado no acórdão recorrido, a pretensão recursal, amparada em premissa fática diversa, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. O Tribunal Regional, na análise dos fatos e provas dos autos, consignou que a autora detinha maior disponibilidade para cumprir o intervalo, presumindo-se, diante das provas colhidas, que havia a concessão integral do período de refeição. Em se tratando de atividade realizada externamente, a fiscalização do intervalo, a princípio, é inviável ao empregador, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do TST. Assim, a discussão em relação à efetiva fruição se encontra adstrita ao conjunto da prova dos autos, cuja revisão é vedada a esta Corte em sede recursal extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 3.1 – Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 3.2 – No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3.3 – Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 3.4 – À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 3.5 – Dessa forma, a pretensão da reclamante – de excluir por completo os honorários – não tem respaldo no ordenamento jurídico, sobretudo diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF, esbarrando o apelo, portanto, na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. O Tribunal Regional manteve o percentual de 5% arbitrado aos honorários advocatícios, por entender que o valor foi razoável e proporcional. Nesse cenário, para se verificar a existência de manifesta desproporcionalidade em relação à complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, seria necessária nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000211-98.2024.5.02.0033. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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