- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Mandado de Segurança 0005527-10.2023.5.07.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. ACORDÃO PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPUGNAÇÃO MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 267 DO STF E OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 414, I, DO TST. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido no julgamento de recurso ordinário na reclamação trabalhista, no qual foi concedida tutela de urgência para determinar a imediata reintegração do Reclamante, independentemente do trânsito em julgado. A Impetrante alega impossibilidade de efetuar a reintegração ante o encerramento da atividade empresarial em Fortaleza. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF)). 3. No caso, contra o acórdão em que foi dado provimento ao recurso ordinário na reclamação trabalhista, o ordenamento jurídico coloca à disposição da parte a possibilidade interposição de “recurso de revista” (art. 896 da CLT). Havendo, portanto, medida processual idônea para corrigir suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança, não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal. 4. Ademais, a parte pode postular a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista na própria ação originária (CPC, art. 1.029, § 5º), o que também inviabiliza o processamento do mandado de segurança, conforme a inteligência da Súmula 414, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005527-10.2023.5.07.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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