JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003616-18.2022.5.02.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003616-18.2022.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 193, II, DA CLT. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS AGENTES DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. MATÉRIA CONTROVERTIDA AO TEMPO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DAS SÚMULAS 83, I, DO TST E 343 DO STF. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, em que se pretende a desconstituição do acordão lavrado pelo TRT da 2ª Região, nos autos da reclamação trabalhista matriz, no capítulo alusivo ao afastamento da condenação da Reclamada/ré ao pagamento de adicional de periculosidade ao Reclamante/autor, que desempenhava a função de Agente de Apoio Socioeducativo na Fundação Casa de São Paulo, ao fundamento de violação do art. 93, II, da CLT. 2. Não há espaço para o acolhimento da pretensão desconstitutiva amparada em violação de norma jurídica quando a decisão rescindenda está fundamentada em norma infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais, consoante a diretriz das Súmulas 83, I, do TST e 343 do STF. 3. No caso vertente, ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, em 31 de agosto de 2016, era controvertida a discussão sobre o direito dos agentes de apoio socioeducativos da Fundação Casa ao adicional de periculosidade. Com efeito, apenas em 14/10/2021, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, a SBDI-I do TST firmou a tese objeto do tema 16 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos desta Corte Superior, a qual o Autor pretende ver aplicada. 4. Portanto, como a mera existência de polêmica em torno do tema já se revela suficiente para afastar a alegação de infração à aludida norma de natureza infraconstitucional, é inviável a rescisão do julgamento proferido na reclamação trabalhista originária, com fundamento no artigo 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003616-18.2022.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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