- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Ação Rescisória 1002579-29.2017.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, V, DO CPC/2015 (VIOLAÇÃO DE LEI). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 193, II, DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 83, I, DO TST E 343 DO STF. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada sob a égide do CPC/1973, tendo como fundamento de rescindibilidade do acórdão transitado em julgado a violação de lei (art. 966, V, do CPC/2015). É certo que, apesar de a Ação Rescisória ser o meio hábil a questionar a coisa julgada material formada no processo matriz, não se afigura pertinente o referido instituto processual ser utilizado apenas como meio de corrigir injustiças decorrentes de alteração de entendimento jurisprudencial. De fato, conforme a jurisprudência firmada por este Tribunal Superior, bem como pela Suprema Corte, é incabível a Ação Rescisória, calcada em violação de lei, quando a decisão rescindenda estiver fundamentada em norma infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. Nesse sentido, segue a Súmula n.º 83, I, do TST e a Súmula n.º 343 do STF. In casu, a questão controvertida diz respeito à possibilidade, ou não, de concessão do adicional de periculosidade aos agentes de apoio socioeducativo da Fundação Casa, diante da redação do art. 193, II, da CLT. A questão encontra-se controversa até os dias de hoje, visto que pendente de julgamento o Tema n.º 16 do IRR perante esta Corte. Assim, sendo inconteste a existência de controvérsia quanto à interpretação do texto legal infraconstitucional quando do trânsito em julgado da decisão rescindenda, não há falar-se em cabimento do pleito rescisório. Incidência das Súmulas n.os 83 do TST e 343 do STF. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002579-29.2017.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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