- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Ação Rescisória 0012518-43.2024.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. I - A parte autora, fundação pública, deu à causa o valor de R$ 2.500,00. Contudo, buscando rescindir a decisão proferida na fase de conhecimento, o valor da ação rescisória deve ser o equivalente ao valor da condenação, nos termos da IN 31 do TST, corrigido pelos índices legais. Precedente. II - No caso concreto, a sentença de primeiro grau da ação matriz fixou a condenação provisória em R$ 10.000,00, em julho de 2015. Reajustando-se pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do ajuizamento desta ação rescisória, obtemos o valor de R$ 15.936,12, consoante calculadora do cidadão, disponível no site do Banco Central do Brasil. Considerando-se que a autora é isenta do recolhimento do depósito prévio, deixa-se de determinar sua complementação. Valor da causa rearbitrado, de ofício . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO CASA. TRABALHADOR SUJEITO A RISCO DE ROUBO E VIOLÊNCIA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS DA AÇÃO MATRIZ. PONTO CONTROVERTIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST E OJ 136 DA SBDI-II. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamada (FUNDAÇÃO CASA-SP) em face do acórdão proferido pela 7ª Turma do TST em que, não conhecendo do recurso de revista, manteve-se a condenação da empregadora ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante. A tese rescisória é de que o acórdão teria incorrido em erro de fato, além de ter violado frontalmente o art. 193, II, da CLT. II – Contudo, em detida análise dos autos, vê-se que o quadro fático consignado pelo TRT na ação subjacente foi no sentido de que o reclamante trabalhava sujeito ao risco de roubo e outras espécies de violência física, sendo devido o adicional pleiteado, nos exatos termos do art. 193, II, da CLT. III – Reconhecer que houve violação a este dispositivo demandaria, inevitavelmente, o reexame dos fatos e provas da ação matriz, diligência vedada pela Súmula 410 do TST. Isto porque, como se observa, o acórdão rescindendo se limitou a aplicar este artigo no caso concreto, de forma absolutamente razoável. Não há, portanto, violação literal, frontal ou manifesta da referida norma legal apta a autorizar o corte rescisório. IV – Em relação ao erro de fato, a tese autoral é de que “ o C. TST admitiu um fato inexistente, qual seja, o exercício [p] elo requerido, das funções de Agente de Apoio Socioeducativo ”. Todavia, constou do acórdão rescindendo que “ A Reclamada sustenta ser indevida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Assevera que as atividades desempenhadas pelo Recorrente, profissional de educação física, não pode ser equiparada às desenvolvidas pelo profissional de segurança pessoal e patrimonial. ”. No mérito, não conheceu do recurso de revista. V – Nesse contexto, vê-se que as atividades efetivamente prestadas pelo reclamante confundiam-se com o próprio mérito da demanda originária, sendo absolutamente controvertido no bojo da ação matriz. O pleito rescisório almejado esbarra, portanto, na OJ 136 desta Subseção. Ação rescisória admitida. Pleito rescisório julgado improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012518-43.2024.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.