JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000731-51.2021.5.02.0037

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Embargos de Declaração 1000731-51.2021.5.02.0037, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. FIXAÇÃO DE 8 HORAS DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS POR NORMA COLETIVA. LIMITE DE JORNADA OBSERVADO. VALIDADE. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, consta no acórdão embargado que o exame da alegação recursal relativa ao exercício do labor além da 8ª hora diária, bem como à inexistência de norma coletiva que previsse o labor de 8 horas/dia, demandaria o reexame do conjunto probatório, vedado nesta instância recursal, consoante o teor da Súmula nº 126 do TST. Inexiste omissão, portanto. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000731-51.2021.5.02.0037. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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