JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000426-27.2018.5.21.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0000426-27.2018.5.21.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA DA CPTM. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO QUADRIMESTRAL DE HORÁRIOS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA . A reclamada requer o pronunciamento sobre a matéria à luz do Tema 1046 do STF, defendendo a existência de normas coletivas que disciplinariam a alternância de turnos com a manutenção da jornada de oito horas. Entretanto, não se constata qualquer omissão no acórdão embargado, visto que a Corte de origem, em momento algum, mencionou a existência de instrumentos coletivos que eventualmente disciplinariam a matéria. Nesse passo, esta Turma estava impedida de examinar a questão sob a ótica de eventuais instrumentos normativos firmados pelas partes, ante o óbice das Súmulas 126 e 297 desta Corte. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000426-27.2018.5.21.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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