JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001282-67.2011.5.02.0047

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo Interno 0001282-67.2011.5.02.0047, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE 688.267. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. VALIDADE DAS DISPENSAS IMOTIVADAS OCORRIDAS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA NO ART. 73, V, DA LEI Nº 9.504/97. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONDENOU A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS HAVERES TRABALHISTAS REFERENTES AO PERÍODO ESTABILITÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 51 DA SBDI-1 DO TST. FUNDAMENTO SUFICIENTE. REINTEGRAÇÃO VÁLIDA. I . O acórdão regional reformou a sentença por entender ausente a motivação no ato de dispensa do obreiro assim como a inviabilidade de se desligar empregado público durante a estabilidade eleitoral de que trata a Lei nº 9.504/97. II. Consoante tese fixada pelo STF no julgamento do RE 688.267 - tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral -, " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Contudo, o STF conferiu efeitos prospectivos (ex nunc) à respectiva decisão, tomando como marco temporal a data de publicação da ata do julgamento, em 04/03/2024. Preservou, assim, a validade das dispensas imotivadas ocorridas em momento anterior a essa data. III. Na hipótese, o autor foi dispensado em momento anterior à publicação da ata do julgamento do RE 688.267, durante o prazo de estabilidade eleitoral de que trata o art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997. Assim, a partir da modulação de efeitos fixada no precedente vinculante do STF, o ato de dispensa do autor por ausência de motivação revelar-se-ia válido, e, por conseguinte, indevido seu direito à reintegração. Ocorre que, no caso presente, outro fundamento permanece intacto a justificar a manutenção do acórdão regional que determinou a reintegração da parte reclamante, pois aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista garante-se a estabilidade eleitoral, consoante sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 51 da SbDI-1 do TST . IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001282-67.2011.5.02.0047. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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