- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0010723-41.2023.5.15.0063, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21). DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277 -83.2020.5.09.0084, firmou a seguinte tese: " 1 . Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos. 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Observe-se que, de acordo com o artigo 790, § 4º, da CLT, não basta analisar apenas o valor nominal da remuneração percebida pelo trabalhador, pois o critério adotado é a insuficiência de recursos. Em outras palavras, deve ser considerado todo o contexto econômico e familiar do trabalhador, não sendo possível somente a partir do montante salarial percebido presumir que este possui condições econômicas de arcar com as custas do processo. Assim, não se constata a transcendência da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Agravo desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES COMPROVADO. SÚMULA N° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o Regional, após a análise das provas dos autos, firmou o entendimento de que houve o alegado acúmulo de funções. O Tribunal a quo expressamente consignou que, " o conjunto probatório é uníssono que o autor cuidava-se de funcionários com conhecimentos adicionais (em relação aos demais escriturários) e que, por isso, recebia atribuições de maior responsabilidade ", concluindo que “ as atividades desempenhadas do autor são atividades mais complexas que as executadas pelos escriturários, as quais exigiam maior responsabilidade por parte do reclamante, cabendo uma retribuição para a manutenção do equilíbrio na comutatividade do contrato ”. Logo, a matéria em discussão reveste-se de caráter fático-probatório que não está sujeito a revisão em sede de recurso extraordinário, como é o recurso de revista. Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010723-41.2023.5.15.0063. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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