JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020525-65.2022.5.04.0302

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020525-65.2022.5.04.0302, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: IGM/dra AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência , o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões neles veiculadas ( cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal , adicional de insalubridade , honorários periciais , reflexos no FGTS , emissão do PPP e redução dos honorários advocatícios sucumbenciais ) não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação , fixado em R$ 15.000,00, não pode ser considerado elevado, a justificar, por si só, novo reexame do feito. Ademais, os óbices do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST , elencados no despacho agravado, subsistem, a contaminar a transcendência . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020525-65.2022.5.04.0302. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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