- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000945-22.2017.5.02.0089, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Este Relator, por meio de despacho, denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado, por considerá-lo carente de transcendência. Reexaminando os autos, verifica-se a transcendência econômica da causa (valor da condenação de R$ 500.000,00 ). 2. No entanto, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista patronal, versando sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional, diferenças de horas extras, julgamento extra petita, intervalo do art. 384 da CLT, horas extras aos sábados, adicional de periculosidade e reflexos e pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados , não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices do art. 896, §§ 1º-A, IV, e 7º da CLT e das Súmulas 126, 296, I, 333 e 451 do TST . Agravo do Reclamado desprovido. II) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional e horas extras em razão de alteração contratual lesiva , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 459, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da causa de R$ 40.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo obreiro desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000945-22.2017.5.02.0089. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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