- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo de Instrumento 0011545-12.2017.5.15.0137, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO EFETUADO FORA DO PRAZO LEGAL.DOBRADEVIDA. SÚMULA Nº 450. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 145 da CLT estabelece que o pagamento da remuneração dasfériasserá efetuado até dois dias antes do início do respectivo período de gozo. Já o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal prevê o pagamento dasfériascom o acréscimo, no mínimo, de um terço a mais do que o salário normal. Infere-se, portanto, que o objetivo da norma é proporcionar ao empregado o gozo dasfériascom recursos que viabilizem o desfrute desse período de descanso, o que é possível, pelo menos em tese, com o recebimento antecipado da remuneração dasférias. Assim, o pagamento posterior ao gozo frustra a finalidade do instituto, o que levou esta Corte Superior a firmar o entendimento no sentido de que é devido o pagamento emdobroda remuneração dasférias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando o empregador descumprir o prazo previsto no artigo 145 desse mesmo diploma legal (Súmula nº 450). Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que o Município reclamado não comprovou o pagamento dasfériasdentro do prazo legal, qual seja, até dois dias antes do início de seu respectivo gozo, condenando-o ao pagamento das férias em dobro, do terço constitucional e do abono pecuniário dos correspondentes períodos aquisitivos: 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, estando o acórdão regional em consonância com a Súmula nº 450. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011545-12.2017.5.15.0137. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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