- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011011-13.2018.5.15.0144, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. DOBRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 137 DA CLT. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a condenação do Município reclamado no pagamento da dobra de férias ao constatar, com base na Ficha de Férias e nos Demonstrativos de Pagamento de Salários, que a reclamante recebeu o pagamento após o prazo previsto no art. 145 da CLT. O Colegiado concluiu que o pagamento da remuneração das férias de todos os períodos aquisitivos (2012/2013 a 2016/2017) foi efetuado fora do prazo legal. Quanto ao terço constitucional, explicou que, relativamente aos períodos aquisitivos de 2014/2015 a 2016/2017, houve pagamento dentro do prazo legal, " não havendo em que se falar no pagamento da dobra, conforme r. sentença." Já o terço constitucional referente aos períodos aquisitivos de 2012/2013 e 2013/2014, o pagamento foi efetuado fora do prazo legal. Consignou que o Município "além de não trazer aos autos recibo datado e assinado pela autora, procurando comprovar o pagamento das férias no prazo legal, argumenta em sentido contrário, dentre eles, de que não há previsão legal para o pagamento fora do prazo, mas sim somente para o caso de não concessão de férias após o transcurso do período concessivo, que há interpretação ampliativa do art. 137 da CLT e que as penalidades devem ser interpretadas de forma restritivas" . A Corte regional ainda destacou que "tendo a legislação fixado dois critérios a serem preenchidos, quais sejam, prazo para fruição e prazo para pagamento, é dever do empregador considerar o cumprimento dos artigos 134 e 145 da CLT para que a dobra seja inaplicável" e que, no caso dos autos, deve ser aplicado o entendimento firmado na Súmula nº 450 do TST, tendo em vista que "como as férias foram concedidas durante os períodos corretos, resta somente o pagamento efetuado fora do prazo legal" . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado . Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista . Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 450 do TST (" É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal " ), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011011-13.2018.5.15.0144. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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