- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011341-10.2018.5.15.0144, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. DOBRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 137 DA CLT. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a condenação do reclamado ao pagamento da dobra da remuneração das férias dos períodos 05/01/2015 a 03/02/2015, 03/08/2015 a 01/09/2015, 02/09/2015 a 01/10/2015, 04/01/2016 a 18/01/2016, 28/11/2016 a 12/12/2016, 03/07/2017 a 22/07/2017, 07/12/2017 a 21/12/2017 e 16/07/2018 a 30/07/2018, bem assim ao pagamento da dobra remuneratória do terço constitucional do período 28/11/2016 a 12/12/2016. Para tanto, o Colegiado asseverou ser " fato incontroverso que o município reclamado não tenha efetuado o pagamento da remuneração relativa aos dias de férias usufruídas, dentro do prazo legalmente estabelecido no artigo 145 da CLT, conforme expressamente por ela confessado no item 1.3 da peça contestatória (fls. 41-42) " (fl. 75). Consignou que " A leitura dos artigos 134 e 145 da CLT, que disciplinam o direito às férias, revela que foram fixados pela legislação trabalhista dois critérios para cumprimento da obrigação, quais sejam, o prazo para fruição e o prazo para pagamento das férias. Logo, tem-se que as férias somente podem ser consideradas efetivamente usufruídas se devidamente remuneradas, sob pena de inviabilizar que o empregado delas desfrute verdadeiramente " (fl. 75). Especificamente no tocante à condenação ao pagamento do terço constitucional do período 28/11/2016 a 12/12/2016, o TRT concluiu que " nesse ponto, a reclamada confessa, em sua defesa (fl. 48), ter feito o pagamento do terço constitucional das férias usufruídas em 28/11/2016 a 12/12/2016, na data de 30/11/2016, fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, portanto . Por conseguinte, devida se torna a dobra remuneratória do terço constitucional incidente sobre a remuneração das férias usufruídas de 28/11/2016 a 12/12/2016 " (fl. 76). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 450 do TST (" É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal "), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011341-10.2018.5.15.0144. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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