JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000061-87.2023.5.05.0421

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000061-87.2023.5.05.0421, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: IGM/tk AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO – APLICAÇÃO DE MULTA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro foi julgado intranscendente quanto à negativa de prestação jurisdicional e à prescrição , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, IV, e 7º da CLT e da Súmula 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da inicial de R$ 79.954,92 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No presente agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000061-87.2023.5.05.0421. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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