- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010043-04.2013.5.12.0059, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica da causa, em razão do elevado valor da execução ( R$ 578.807,72 ), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Banco Executado, que versava sobre violação à coisa julgada quanto à base de cálculo das horas extras e da PLR e à integração do repouso semanal , bem como ao fato gerador das contribuições previdenciárias , com fulcro nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST . 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010043-04.2013.5.12.0059. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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