- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000983-03.2017.5.12.0015, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM A PARCELA QUEBRA DE CAIXA – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO SINDICATO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão agravada, denegou-se seguimento ao recurso de revista quanto à cumulação da gratificação de função com a parcela de quebra de caixa e à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato, na condição de substituto processual, ainda que reconhecida a transcendência jurídica, em razão da afetação das respectivas questões ao Pleno do TST, sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos Temas 89 e 94. 2. No tocante à cumulação da gratificação de função com a parcela quebra de caixa, verificou-se que há vedação expressa no regulamento interno da Reclamada, o que afasta a cumulação pretendida, nos termos da jurisprudência da SBDI-1 do TST. 3. Quanto à justiça gratuita, ficou registrado que o entendimento adotado pela Corte Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que a concessão do benefício ao sindicato, ainda que na qualidade de substituto processual em ação coletiva, exige a demonstração da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, II, do TST, o que não se verificou na hipótese dos autos. 4. Não tendo a parte Agravante infirmado os fundamentos da decisão agravada, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, por se tratar de agravo manifestamente inadmissível e protelatório. Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000983-03.2017.5.12.0015. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.