JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011448-50.2020.5.15.0058

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

TST – Recurso de Revista 0011448-50.2020.5.15.0058, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 89. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 89. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA 1. O tema ora em análise foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Discute-se, no caso, a possibilidade de cumulação da gratificação de função com a parcela quebra de caixa pelos empregados da Caixa Econômica Federal. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho encontra-se pacificada no sentido da possibilidade de cumulação das referidas parcelas, haja vista a natureza jurídica distinta das verbas. Excetuam-se dessa regra as hipóteses nas quais o respectivo Tribunal Regional fundamenta sua análise na norma interna da reclamada, RH 060 (vigente desde 8/7/2003) ou outra equivalente, ou em norma coletiva, em que se prevê a vedação da percepção da "quebra de caixa" no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, o que não é a hipótese dos autos. Logo, deve prevalecer o entendimento quanto à possibilidade de cumulação das referidas parcelas. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011448-50.2020.5.15.0058. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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